Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 13.352, DE 29.09.03 (D.O. DE 29.09.03)

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1º de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999 e 13.157, de 07 de novembro de 2001.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1º de agosto de 1997, 12.767, 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999 e 13.157, de 07 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

Parágrafo único. A majoração prevista no "caput" deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 2005".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2003.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo